APOSENTADORIA ESPECIAL “CONTAGEM DO TEMPO”
Autor: Marcos Luiz Rigoni Junior
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APOSENTADORIA ESPECIAL “CONTAGEM DO TEMPO”
Autor: Marcos Luiz Rigoni Junior - Advogado especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito. Presidente da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da Ordem dos advogados de Santa Catarina.
Atividades profissionais em condições insalubres ou perigosas gera direito a uma aposentadoria especial, contribuindo por 15, 20 ou 25 anos, tempo reduzido em relação à aposentadoria comum. Segurado que trabalhou apenas uma parte deste período e pretende convertê-lo para tempo comum.
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INEXIGIBILIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS NAS AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES EM FACE DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Autor: Lucianne Coimbra Klein - OAB nº 22376 e Marianne Coimbra Klein - OAB nº 22407
Com o advento da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, alguns magistrados passaram a exigir, de forma indiscriminada, a apresentação de relação nominal de associados, acompanhada da indicação dos respectivos endereços, em todas as ações coletivas promovidas por associações, independentemente da titularidade do pólo passivo da demanda e a despeito da finalidade determinante do ajuizamento ação.
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INEXIGIBILIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS NAS AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES EM FACE DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Autor: Lucianne Coimbra Klein - OAB nº 22376 Marianne Coimbra Klein - OAB nº 22407
Com o advento da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, alguns magistrados passaram a exigir, de forma indiscriminada, a apresentação de relação nominal de associados, acompanhada da indicação dos respectivos endereços, em todas as ações coletivas promovidas por associações, independentemente da titularidade do pólo passivo da demanda e a despeito da finalidade determinante do ajuizamento ação. E o fazem em virtude de aplicação descuidada do mandamento constante do artigo 2°-A do diploma legal em comento, que assim dispõe: Art. 2°-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. A toda evidência, o “caput” do artigo 2°-A da Lei n° 9.494/97 veio a delimitar o alcance subjetivo dos efeitos da sentença civil prolatada em ação de natureza coletiva proposta por associação, limitando-o aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuíam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Assim, para executar a sentença coletiva, os associados e os demais titulares do direito objeto da tutela jurisdicional terão que comprovar, no contexto dos processos individuais de execução, que eram domiciliados, por ocasião da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator, sendo desnecessária a prévia comprovação pela entidade associativa, ainda na fase processual de conhecimento, através da juntada de relação nominal de associados, com os respectivos endereços. Ou seja, a regra geral, em se tratando de ação coletiva intentada por associação, é a de que é inexigível a apresentação de relação nominal de associados como condição para o deferimento da petição inicial, não sendo o rol um documento essencial à propositura da ação, havendo uma exceção, prevista no parágrafo único do artigo 2°-A da Lei n° 9.494/97, a qual só vem a confirmar a regra. Com efeito, a exigência da juntada de relação nominal por ocasião do ajuizamento de ação coletiva por associação encontra amparo legal tão somente na hipótese de o pólo passivo da demanda ser titularizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas autarquias e fundações, tratando-se de garantia adicional instituída em favor do Poder Público. Logo, não é extensível às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que se tratem de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Portanto, por determinação do próprio legislador pátrio, a exigibilidade do rol de associados está vinculada à titularidade do pólo passivo da demanda judicial, consistindo em exigência relativa à qualidade da parte ré. O Superior Tribunal de Justiça, atento ao pressuposto legal determinante da exigência do rol de associados, não impõe a sua juntada quando a ação coletiva é movida por associação em face de pessoas jurídicas de direito privado, consoante claramente evidenciado no acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial n° 641066, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Acerca da matéria, pertine observar que a legalidade genérica (artigo 5°, inciso II, CF/88) determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo evidente que não pode a entidade associativa que intentar ação coletiva em que o Poder Público não figure no pólo passivo ser compelida pelo magistrado a juntar a relação nominal dos associados, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. Cumpre atentar, ainda, para a legalidade estrita, que é princípio previsto no artigo 37, “caput”, da Carta Magna e que rege a atuação da Administração Pública, impondo que esta só possa fazer aquilo que a lei expressamente lhe permite, o que deve ser observado pelos magistrados, que são servidores públicos. Ora, se o diploma legal que determinou a necessidade da apresentação de relação nominal de associados limitou a exigência às ações coletivas ajuizadas em face da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, não podem os magistrados proceder a uma aplicação extensiva da previsão restritiva de direito público subjetivo dos cidadãos. Dessa forma, não figurando o Poder Público no pólo passivo da demanda coletiva, a determinação judicial para a juntada de relação nominal de associados, sob pena de indeferimento da exordial, caracteriza-se como um ato arbitrário, ilegal e inconstitucional. Em face do panorama que aqui se coloca, é evidente que, em caso de ação coletiva promovida por associação em face de entidade fechada de previdência privada, que é pessoa jurídica de direito privado, é totalmente descabida a exigência da apresentação de rol de associados por ocasião do ajuizamento da demanda, sendo a determinação judicial passível de recurso. A questão da exigibilidade do rol de associados deve ser apreciada também sob o ângulo da finalidade específica da ação coletiva ajuizada pela entidade associativa, sendo necessário perquirir se o feito foi proposto com o objetivo de tutelar exclusivamente os direitos dos associados ou com o intuito de proteger os direitos destes e de outras pessoas que se encontrem na mesma situação fática. Isso porque o “caput” do artigo 2°-A da Lei n° 9.494/97 refere-se expressamente às ações coletivas intentadas por associação com o fim de defender exclusivamente os interesses e os direitos dos associados. Trata-se de restrição bastante lógica, uma vez que, nas ações coletivas promovidas para a defesa dos interesses e dos direitos de associados e de não associados, os direitos em jogo são individuais homogêneos. Ora, os titulares de um direito individual homogêneo integram uma coletividade cujos membros, embora necessariamente determináveis, não precisam encontrar-se previamente determinados. Destarte, exigir uma relação nominal apenas dos titulares do direito que sejam associados da entidade autora resulta em uma injustificável restrição subjetiva do alcance da ação, incompatível com a finalidade em razão da qual foi proposta. Isto é, não se deve limitar onde a legislação e o pleito autoral não limitaram. Tal impropriedade na exigência da apresentação de rol de associados é patente no âmbito da Ação Civil Pública, já que esta consiste no instrumento processual coletivo por excelência, prestando-se, com particular maestria, à tutela judicial dos interesses e dos direitos individuais homogêneos. Deveras, tendo por finalidade a proteção dos titulares do direito individual de caráter homogêneo enquanto integrantes de uma coletividade, ligados entre si por uma origem comum, a Ação Civil Pública é capaz de expandir os efeitos da sentença para todos os membros do grupo atingidos pela violação do direito, o que evita decisões em sentido contrário e privilegia os princípios da economia e da celeridade processuais, não havendo qualquer plausibilidade em impor judicialmente a restrição subjetiva do seu alcance. A propósito, a limitação subjetiva judicialmente imposta desnaturaria a Ação Civil Pública, tornando-a uma simples ação coletiva em sentido estrito, onde existe mera pluralidade de substituídos determinados, obtendo-se uma tutela “inter partes”, sem a extensão dos efeitos da sentença “erga omnes”, isto é, a todos os titulares do direito individual homogêneo domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator na data do ajuizamento do feito. Observa-se, que, no caso de ação coletiva em que a associação pleiteia a tutela de um direito individual homogêneo sem limitação à proteção apenas dos seus associados, a exigência da apresentação de relação nominal destoa da diretriz consagrada no artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, que assegura o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, ao garantir que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em suma, a relação nominal de associados somente será exigível se a ação coletiva for proposta por entidade associativa em face do Poder Público ou se for ajuizada na defesa exclusivamente dos interesses e dos direitos individuais homogêneos dos associados. Cumpre ao magistrado, então, verificar a titularidade do pólo passivo da ação e o seu aspecto finalístico, o que passa não só por uma análise da natureza do direito objeto de tutela, mas também pelo exame do pedido autoral. Verificados os requisitos legais que autorizam o juiz a determinar a juntada da relação nominal de associados, pode-se partir para a conclusão da problemática que norteia o artigo: tratando-se de demanda ajuizada em face de entidade fechada de previdência privada, a relação nunca poderá ser exigida pelo magistrado como condição para o deferimento da inicial, sob pena de ilegalidade e de inconstitucionalidade, a menos que a própria associação tenha optado por restringir a tutela judicial aos direitos individuais homogêneos dos seus associados, hipótese em que se estará diante de uma ação coletiva em sentido estrito, com a qual é incompatível a natureza intrínseca da Ação Civil Pública, que, conforme visto, é o instrumento processual coletivo por excelência.
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INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DE SERVIDOR ESTADUAL EM CASO DE DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL NÃO INCLUSA NO ROL DO ARTIGO 151 DA LEI N° 8.213/91
Autor: Dra. Marianne Coimbra Klein OAB/SC 22.407 Dra. Lucianne Coimbra Klein OAB/SC 22.376
Na ausência de lei estadual disciplinando especificamente o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, conforme determinado pelo artigo 40, §1°, inciso I, da Constituição Federal, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) vem aplicando analogicamente o rol do artigo 151 da Lei n° 8.213/91 para restringir o direito à integralidade dos proventos para os servidores públicos civis catarinenses. Ocorre que o referido rol foi elaborado pelo legislador de âmbito federal e tendo em vista matéria diversa, qual seja a das moléstias que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, sendo juridicamente inviável pretender a sua aplicação analógica para restringir o direito dos servidores estaduais. A impossibilidade da aplicação analógica decorre, em primeiro lugar, do caráter da norma inserta no artigo 40, §1°, inciso I, da Carta Magna: trata-se de norma constitucional de eficácia contida. Com efeito, até a EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, o referido dispositivo determinava que os proventos da aposentadoria por invalidez permanente seriam proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “especificadas em lei”. Com a entrada em vigor da EC n° 41/03, a redação do dispositivo foi alterada em sua parte final, trocando-se a expressão “especificadas em lei” pela expressão “na forma da lei”. A alteração implementada pela EC n° 41/03, embora pareça singela, é de grande repercussão, pois revela claramente a intenção do constituinte de que o dispositivo, que até então configurava norma de eficácia limitada, fosse transformado em uma norma de eficácia contida. A característica fundamental das normas constitucionais de eficácia contida é que, embora solicitem a intervenção do legislador ordinário, enquanto não lhes for conferida a devida regulamentação, possuem eficácia plena, devendo serem aplicadas de imediato, nos termos mais amplos preconizados pelo constituinte. Acerca da espécie de normas constitucionais em comento, o eminente jurista José Afonso da Silva destaca: I) São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo do legislador ordinário visa a restringir-lhe a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos. II) Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação respectiva, sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva. III) São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normativatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam . (grifou-se) Outro não é o entendimento esposado pela jurisprudência pátria. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37 inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. [...]. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional . (grifou-se) Sendo assim, enquanto o legislador ordinário do Estado de Santa Catarina não elaborar o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez no âmbito do serviço público estadual, a norma constitucional que determina que os proventos são proporcionais, exceto em caso de doença grave, contagiosa ou incurável, tem eficácia plena, havendo direito à integralidade dos proventos sempre que a Medicina qualificar a doença do servidor como grave, contagiosa ou incurável. De fato, a ausência de legislação estadual não pode servir de óbice à integralidade dos proventos para os servidores públicos civis catarinenses que tiverem a sua moléstia qualificada como grave, contagiosa ou incurável por profissional habilitado. Aliás, a intenção do constituinte foi exatamente esta: evitar que a inércia legislativa retirasse dos servidores o direito à integralidade dos proventos, dada a eficácia limitada de que a norma constitucional revestia-se originariamente. Ressalta-se que, ao se referir à “lei” de forma genérica, sem especificar o tipo, o constituinte remeteu à lei ordinária de cada ente estatal (federal, estadual e municipal), o que se conclui inclusive em face do disposto no artigo 40, §20 (incluído pela EC nº 41/03), da Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Assim, cada ente estatal tem o seu próprio regime de previdência, não existindo um regime único para todos os entes estatais, cabendo a cada um a regulamentação do seu regime. Além da atual eficácia contida da norma constitucional, a impossibilidade de aplicação analógica do rol de doenças do artigo 151 da Lei n° 8.213/91 decorre da violação frontal do princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, CF), pois a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe autoriza. Desse modo, a conclusão que se impõe é a de que, desde a EC n° 41/03, todos os servidores públicos civis catarinenses que sejam portadores de doenças reconhecidamente graves, contagiosas ou incuráveis têm pleno direito à concessão da aposentadoria por invalidez permanente com integralidade dos proventos enquanto não sobrevier lei estadual que restrinja este direito. De outra monta, é importante atentar para o fato de que, mesmo nas hipóteses em que existe lista de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a ensejarem a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a tendência jurisprudencial atual é a de se considerar que o direito à integralidade dos proventos decorre não da listagem infraconstitucional da doença, mas sim da sua qualidade de grave, contagiosa ou incurável, uma vez atestada por profissional da Medicina. É o que ocorre quanto aos servidores públicos civis federais, em relação aos quais existe uma lista específica de doenças, constante do artigo 186, inciso I, da Lei n° 8.212/90, e, no entanto, a jurisprudência recente vem entendendo que o direito à integralidade dos proventos decorre das características clínicas da doença de que o servidor é portador, independentemente de previsão no rol legal, qualificado como meramente exemplificativo. O caráter exemplificativo das listas de doenças é decorrência lógica do fato de que o legislador não dispõe de conhecimentos técnicos na área da Medicina que lhe permitam exaurir o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, bem como não é capaz de prever todas as situações da vida e de acompanhar a célere evolução daqueles conhecimentos. Tanto é assim que as próprias listas de doenças já existentes na legislação brasileira não coincidem, havendo doenças que estão previstas em uma lista, mas não nas outras. Por derradeiro, a necessidade de se considerarem as listas de doenças como meramente exemplificativas é reforçada pela finalidade social da norma constitucional e ante as diretrizes traçadas pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, CF) e da igualdade (artigo 5°, caput, CF). Ora, a razão que levou o constituinte a determinar que o benefício se dê com proventos integrais quando decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis é propiciar que o servidor vítima de tamanho infortúnio disponha de recursos suficientes para, ao menos, custear o seu tratamento de saúde, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. É inconcebível, pois, que os segurados acometidos por doenças graves, contagiosas ou incuráveis não previstas em rol legal vejam excluído o seu direito à percepção do benefício com integralidade de proventos. A igualdade, em seu sentido material, requer que os iguais sejam tratados igualmente e os desiguais sejam tratados desigualmente, consoante já preconizava o ensinamento de Aristóteles. Em face do exposto, é plenamente defensável a tese de que todos os servidores públicos civis catarinenses têm direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, desde que a sua moléstia tenha sido qualificada pela perícia médica como grave, contagiosa ou incurável.
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ENTENDA COMO FUNCIONA O PLANO SIMPLIFICADO DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: Graziela Aparecida Framarim Gil OAB/SC 23.684
Inúmeros são os casos em que trabalhadores contribuem para a Previdência Social e, em certo momento, cessam a contribuição em virtude da alta alíquota de 20% sobre a remuneração mensal, vindo a perder a qualidade de segurados e, consequentemente, o direito aos benefícios previdenciários. Colocando em números para melhor visualização, um trabalhador que contribua com 20% do salário mínimo gasta mensalmente R$76, ao todo R$912 por ano. Este valor para um trabalhador de baixa renda compromete o sustento de sua família, que sobrevive muitas vezes com apenas um salário mínimo mensal. Visando a inclusão dos trabalhadores na Previdência Social, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 6.042/2007, regulamentando o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, que reduz a alíquota de 20% do salário-de-contribuição para 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Agora, o mesmo trabalhador, ao aderir o referido plano, gasta mensalmente R$41,80, ou R$501,60 ao ano, uma economia de R$410,40. Estima-se que com este plano, o governo atrairá cerca de 3,2 milhões de autônomos que atualmente não contribuem para a Previdência Social, o que aumentará a arrecadação anual em R$1,2 bilhão. Os trabalhadores que possuem direito ao referido plano são: os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, que não possuam relação de trabalho com empresa ou equiparada; os empresários ou sócios de sociedade empresária com renda bruta anual no ano-calendário anterior até R$36 mil; e os segurados facultativos. Os benefícios oferecidos a estes segurados que contribuem com alíquota de 11% são: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por tempo de contribuição é o único benefício não estendido aos segurados que vierem a aderir este plano. Outras informações podem ser retiradas do site da Previdência Social - www.previdencia.gov.br.
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